O Município que integra território não tem
autonomia típica do ART. 18 da CF, pois os territórios não são entes ENTES
FEDERATIVOS ... Ocorre que o próprio ART. 33 par 1, da CF assegura
características próprias da autonomia a esses municípios mencionando que se
aplicará no que couber o texto constitucional relacionado ao Municípios em
geral ... situação essa que reafirma a ausência de autonomia, mas que, por
outro lado, tb assegura características próximas a ela, como, por exemplo, tais
municípios terão uma autoadministração diferida, mas terão. Fonte: prof. João
Bruno ( IFES).
Resumos e discussões jurídicas sobre procuradorias, licitações e contratos administrativos e concursos jurídicos.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
FATOS DA ADMINISTRAÇÃO
7. Fatos da administração pública: atos
da administração pública e fatos administrativos. Formação do ato
administrativo: elementos; procedimento administrativo. 8. Ato administrativo:
validade, eficácia e auto-executoriedade. Classificação. Mérito do ato
administrativo: discricionariedade. 9. Teoria das nulidades no direito
administrativo. Vícios do ato administrativo. Ato administrativo nulo, anulável
e inexistente. Teoria dos motivos determinantes. 10. Revogação, anulação e convalidação
do ato administrativo.
7. Fatos da administração pública: atos da administração
pública e fatos administrativos
7.1.
Atos da administração pública: todo ato praticado no
exercício da função administrativa e ato da administração
Que
compreendem:
a) Os
atos de direito privado (todos os atos de direito privado citados pela Maria
Sylvia são espécies de contrato típicos).
b) Os
atos materiais
c) Atos
de conhecimento
d) Atos
políticos: (divergência entre Maria
Sylvia e Matheus Carvalho).
e) Contratos
f)Atos
normativos
g) Atos
administrativos propriamente ditos
7.2.
Fato administrativo : Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no
direito administrativo.
7.3.
Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo.
8.
Ato administrativo: validade, eficácia e auto-executoriedade. Classificação.
Mérito do ato administrativo: discricionariedade.
8.2. Conceito: ato administrativo é a declaração do Estado,
ou de quem lhe faça às vezes, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime de direito Público e sujeita a controle pelo
Poder Judiciário (Maria Sylvia, 2014, p. 205).
8.3. Atributos:
a) presunção de legitimidade
e veracidade: a presunção
de legitimidade diz respeito à conformação do ato com a lei, que se presumem
verdadeiros até prova ao contrário; a presunção de veracidade diz respeito aos
fatos, que se presumem verdadeiros os fatos alegados.
Efeitos
1. Produz efeitos até a sua invalidação pelo Poder
Judiciário.
2. O judiciário não pode apreciar ex officio (afasta do 168 do CC)
3. Presunção de veracidade, ou seja, inverte o ônus da
prova.
b) Imperatividade: é a qualidade pela qual os
atos se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância;
· Não existe em todos os atos
administrativos, somente naqueles que se impõem obrigações.
c) Autoexecutoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumpri-lo, independentemente de ordem judicial; Não existe em todos os atos administrativos.
·
Cabimento
:
1. Quando expressamente previsto em
lei
2. Quando se tratar de medida
urgente
·
Subdivisão
1.
Exigibilidade: a
administração faz uso de meios indiretos
de coerção, como multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso
de descumprimento do ato.
2. Executoriedade: a administração faz uso de meios
diretos de coerção, compelindo
materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da
força.
d) tipicidade: é atributo pelo qual o ato
administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei aptas
a produzir determinados resultados (Maria Sylvia, 2014, p. 210).
8.4. Elementos
· Diferenças
entre elemento e requisitos (cf. Maria Sylvia, 2014, p.211)
8.4.1.
Sujeito/competência
: é aquele a quem a lei atribui competência para prática do ato.
8.4.2.1.1. Características (cf. Matheus Carvalho)
1. Decorre sempre da lei (necessário
lembrar).
2.
Inderrogável: porque é estabelecida pelo interesse
público.
3.
Pode ser objeto de delegação e avocação
4.
Imprescritível: não se extingue com a inércia do
agente. Não será sancionado pela inércia.
5.
Improrrogável:
6.
Irrenunciável: vedada a sua renúncia total ou
parcial (art. 2, Lei 9784)
Divergência: não havendo lei, entende-se que competente é o chefe do Poder Executivo, já
que ele é autoridade máxima da organização administrativa (Maria Sylvia)
o A Lei
9784 diverge desse entendimento. Senão vejamos: (art. 17).
8.4.1.2.
Critérios
1. em razão da matéria
2. em razão do território
3. em razão do grau hierárquico
7.
em razão do tempo
8.
Em razão do
fracionamento
8.4.1.3. Delegação
:é a extensão de competência, de forma temporária ,para um outro agente de
mesma hierarquia ou de nível hierárquico inferior, para exercício de
determinados atos especificados no instrumento de delegação.
Atenção : de acordo com o STF, a responsabilidade do ato é
atribuída aquele que praticou o ato (súmula 510).
8.4.1.3.1.
Restrições
a)
Competência exclusiva do órgão
b)
B) decisão de recurso hierárquico
c)
Para edição de atos administrativos.
8.4.2.
Objeto/conteúdo: É o
efeito jurídico imediato que o ato produz.
oObjeto natural:
decorre da natureza do ato.
oAcidental:
decorre de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica.
(Maria Sylvia)
8.4.3.
Forma
a)
Concepções
1)
Restrita : que considera forma como exteriorização
do ato
2)
Ampla : inclui não só forma como exteriorização do
ato, mas também todas formalidades existentes durante o processo de formação da vontade, e até os
requisitos de publicidade do ato.
oPrincipio
do informalismo da forma (art. 22,
lei 9784/1999);
oIntegra o
conceito de forma a motivação do ato
administrativo;
oDiscussão
das formas essenciais e não essenciais (Maria Sylvia)
8.4.4 . Finalidade : é o resultado que a
administração quer alcançar com a prática do ato.
oSentido
amplo: interesse público
oSentido
estrito: resultado específico, conforme definido em lei.
o Desvio de poder: na hipótese de o ato violar a
finalidade específica do ato, mesmo que o agente busque o interesse público, ocorre
desvio de finalidade.
8.4.4.
Motivo : são as razões de fato e de
direito que ensejaram a prática do ato.
oA
ausência de motivo, ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.
oMotivação
é a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração por esrito, de que os
pressupostos de fato realmente existiram (Maria Sylvia).
oA
motivação em regra é necessária
8.4.4.1. Teoria dos motivos determinantes : em consonância
com a validade do ato s vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de
tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
8.4.4.2. Motivação Aliunde: Nela o
administrador remete sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato
anterior que o justificou.
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