sexta-feira, 4 de março de 2016

TEORIA GERAL DOS DIREITOS DAS COISAS


 

 

Fontes : Classificação da Posse - Direito Civil. Extraído em: < http://www.saladedireito.com.br/2011/10/classificacao-da-posse-direito-civil.html> acesso em : 5/03/2016.



1.Direitos das coisas x direitos reais

1.1.Direitos das coisas: tem como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinados e determináveis.

1.2. Direitos Reais:   conjunto de categorias jurídicas relacionadas às propriedade descritas inicialmente no art. 1225 do CC. Os direitos Reais formam o conteúdo principal do Direitos das coisas, mas que não exclusivamente, eis que existem institutos que compõe principal do Direito das coisas, mas não exclusivamente, eis que exsitem institutos que compõem a matéria e que não são direitos reais



1.3. Conceito: É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis. Em síntese,  Direito real é direito sobre uma coisa.

1.4. Teorias dos direitos reais

a)  Personalista: teoria pela qual os direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas intermedias por coisas. Tem em Orlando Gomes sua principal figura.

b)  Realista ou clássica: o direito real constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia contra todos (erga omnes). O último traz uma relação pessoa-pessoa exigindo-se determinados comportamentos.

c)  Contratualização do Direito civil : principio da autonomia privada.

 1.4. Características dos direitos reais:

a)     sequela : é o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente o detenha.
b)     preferência:
c) eficácia erga omnes : significa dizer que esse direito vale contra todos.
d) formalismo: só possui direito sobre bem imóvel, quem está registrado no Cartório de Imóveis.
e) taxatividade:  segundo a visão clássica o art. 1225 do CC. Há autores que contestam essa taxatividade.

1.5. Princípios dos direitos reais
1 - princípio da aderência, especialização ou inerência – estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir; nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.
4.2 - princípio do absolutismo (Eficácia Erga Omnes) – os direitos reais exercem-se "erga omnes" (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; surge daí o direito de seqüela (ou "jus persequendi"), isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o direito de preferência (ou "jus praeferendi"); os direitos obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em face de um ou alguns sujeitos determinados (ação pessoal).
4.3 - princípio da publicidade ou da visibilidade – os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição no Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição; sendo oponíveis "erga omnes", faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares para não molestá-los; a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais; os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.
4.4 - princípio da taxatividade – o número dos direitos reais é limitado, taxativo (são somente os enumerados na lei - "numerus clausus");
4.5 - princípio da tipificação ou tipicidade – os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; são definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos; nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.
4.6 - princípio da perpetuidade – a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc; já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se; não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.
4.7 - princípio da exclusividade – não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa; no caso do usufruto, por ex., o usufrutuário tem direito aos frutos enquanto o nu-proprietário conserva o direito à substância da coisa; no condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.
4.8 - princípio do desmembramento – conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios; desmembram-se do direito matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias; quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de sues titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).

o   Direito real sobre coisa própria: O único direito real sobre coisa própria é a propriedade, que confere o título de dono ou domínio. Normalmente, a propriedade é ilimitada ou plena, conferindo poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição.
o   Direito real sobre coisa alheia : É o desmembramento do direito real sobre coisa própria. Poderá somente ser temporário, visto que, dentro do princípio da elasticidade, a coisa tende a voltar à situação original, que é a propriedade plena. Divide-se em três grupos:
  1. Direito real de fruição: é o desmembramento em relação ao uso da coisa. Pode ser enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação.
  2. Direito real de garantia: é o desmembramento em relação à disposição da coisa (limita o direito de dispor da coisa). Se não cumprida a obrigação principal, o credor irá dispor da coisa. Pode ser hipoteca, penhor e anticrese.
  3. Direito real de aquisição: é o desmembramento do direito de aquisição. O titular transmite a propriedade para terceiros, paulatinamente. Pode ser compromisso irretratável de compra e venda, e alienação fiduciária em garantia.


1.6. Figuras Híbridas
São situações que se afiguram entre os direitos pessoais e os direitos reais. São obrigações ambulatoriais, ou seja, acompanham a coisa onde quer que ela esteja e com quem esta estiver. Parte da doutrina os denominou de direitos reais inominados, alegando que em todos aqueles casos estariam observados os característicos da realidade (GONÇALVES, 2013, p.39).

a)   Obrigações Propter Rem:  são obrigações ambulatoriais, ou seja, acompanham a coisa onde quer que ela esteja e com quem esta estiver.

o   Ex vi legis
o   Ius ad rem

b)  ônus reais:

c)  obrigações com eficácia real:

1.7.     Posse x domínio x propriedade

o   POSSE: É o domínio FÁTICO sobre uma coisa, ocorre independentemente de título e pode transformar-se em propriedade. PROPRIEDADE: é quando a situação é de direito. Em regra, a propriedade depende de título.

o   DOMÍNIO: é o vínculo legal da propriedade. Ocorre com o registro imobiliário. Sem o registro não haverá domínio. É como se fosse a certidão de nascimento da propriedade. Sem ele não há que se falar em domínio. Espero ter conseguido esclarecer um pouco a sua dúvida.


quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Município que integra território tem autonomia?

O Município que integra território não tem autonomia típica do ART. 18 da CF, pois os territórios não são entes ENTES FEDERATIVOS ... Ocorre que o próprio ART. 33 par 1, da CF assegura características próprias da autonomia a esses municípios mencionando que se aplicará no que couber o texto constitucional relacionado ao Municípios em geral ... situação essa que reafirma a ausência de autonomia, mas que, por outro lado, tb assegura características próximas a ela, como, por exemplo, tais municípios terão uma autoadministração diferida, mas terão. Fonte: prof. João Bruno ( IFES).

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

FATOS DA ADMINISTRAÇÃO


7. Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo. 8. Ato administrativo: validade, eficácia e auto-executoriedade. Classificação. Mérito do ato administrativo: discricionariedade. 9. Teoria das nulidades no direito administrativo. Vícios do ato administrativo. Ato administrativo nulo, anulável e inexistente. Teoria dos motivos determinantes. 10. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo.


7. Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos

7.1. Atos da administração pública: todo ato praticado no exercício da função administrativa e ato da administração

Que compreendem:

a)  Os atos de direito privado (todos os atos de direito privado citados pela Maria Sylvia são espécies de contrato típicos).
b)  Os atos materiais
c)  Atos de conhecimento
d)  Atos políticos:  (divergência entre Maria Sylvia e Matheus Carvalho).
e)  Contratos
f)Atos normativos
g)  Atos administrativos propriamente ditos

7.2. Fato administrativo : Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no direito administrativo.

7.3. Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo.

8. Ato administrativo: validade, eficácia e auto-executoriedade. Classificação. Mérito do ato administrativo: discricionariedade.

8.2. Conceito:  ato administrativo é a declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime de direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário (Maria Sylvia, 2014, p. 205).

8.3. Atributos:

a) presunção de legitimidade e veracidade: a presunção de legitimidade diz respeito à conformação do ato com a lei, que se  presumem verdadeiros até prova ao contrário; a presunção de veracidade diz respeito aos fatos, que se presumem verdadeiros os fatos alegados.

Efeitos

1.  Produz efeitos até a sua invalidação pelo Poder Judiciário.
2.  O judiciário não pode apreciar ex officio (afasta do 168 do CC)
3.  Presunção de veracidade, ou seja, inverte o ônus da prova.

b) Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância;

·  Não existe em todos os atos administrativos, somente naqueles que se impõem obrigações.

c) Autoexecutoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumpri-lo, independentemente de ordem judicial; Não existe em todos os atos administrativos.
·  Cabimento :
1.  Quando expressamente previsto em lei
2.  Quando se tratar de medida urgente

·  Subdivisão

1.  Exigibilidade: a administração faz uso de meios indiretos de coerção, como multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato.

2.  Executoriedade: a administração faz uso de meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.


d) tipicidade: é atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei aptas a produzir determinados resultados (Maria Sylvia, 2014, p. 210).

8.4. Elementos
·  Diferenças entre elemento e requisitos (cf. Maria Sylvia, 2014, p.211)

8.4.1.         Sujeito/competência : é aquele a quem a lei atribui competência para prática do ato.
8.4.2.1.1. Características (cf. Matheus Carvalho)

1.  Decorre sempre da lei (necessário lembrar).
2.  Inderrogável: porque é estabelecida pelo interesse público.
3.  Pode ser objeto de delegação e avocação
4.  Imprescritível: não se extingue com a inércia do agente. Não será sancionado pela inércia.
5.  Improrrogável:
6.  Irrenunciável: vedada a sua renúncia total ou parcial (art. 2, Lei 9784)

Divergência: não havendo lei, entende-se que  competente é o chefe do Poder Executivo, já que ele é autoridade máxima da organização administrativa (Maria Sylvia)

o A Lei 9784 diverge desse entendimento. Senão vejamos: (art. 17).

8.4.1.2. Critérios
1. em razão da matéria
2. em razão do território
3. em razão do grau hierárquico
7.  em razão do tempo
8.   Em razão do fracionamento
8.4.1.3.     Delegação :é a extensão de competência, de forma temporária ,para um outro agente de mesma hierarquia ou de nível hierárquico inferior, para exercício de determinados atos especificados no instrumento de delegação.

Atenção : de acordo com o STF, a responsabilidade do ato é atribuída aquele que praticou o ato (súmula 510).

8.4.1.3.1.  Restrições
a)  Competência exclusiva do órgão
b)  B) decisão de recurso hierárquico
c)  Para edição de atos administrativos.

8.4.2.         Objeto/conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato produz.

oObjeto natural: decorre da natureza do ato.
oAcidental: decorre de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica. (Maria Sylvia)

8.4.3.         Forma

a)  Concepções

1)  Restrita : que considera forma como exteriorização do ato
2)  Ampla : inclui não só forma como exteriorização do ato, mas também todas formalidades existentes durante  o processo de formação da vontade, e até os requisitos de publicidade do ato.

oPrincipio do informalismo da forma (art. 22, lei 9784/1999);
oIntegra o conceito de forma a motivação do ato administrativo;
oDiscussão das formas essenciais e não essenciais (Maria Sylvia)

8.4.4 . Finalidade : é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

oSentido amplo: interesse público
oSentido estrito: resultado específico, conforme definido em lei.

o Desvio de poder: na hipótese de o ato violar a finalidade específica do ato, mesmo que o agente busque o interesse público, ocorre desvio de finalidade.

8.4.4.          Motivo : são as razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato.

oA ausência de motivo, ou a indicação de motivo falso invalidam  o ato administrativo.
oMotivação é a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração por esrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram (Maria Sylvia).
oA motivação em regra é necessária


8.4.4.1.     Teoria dos motivos determinantes : em consonância com a validade do ato s vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
8.4.4.2.     Motivação Aliunde: Nela o administrador remete sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato anterior que o justificou.