Fontes :
Classificação da Posse - Direito Civil. Extraído em: < http://www.saladedireito.com.br/2011/10/classificacao-da-posse-direito-civil.html> acesso em : 5/03/2016.
1.Direitos das coisas x direitos reais
1.1.Direitos das coisas:
tem como conteúdo
relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinados e
determináveis.
1.2. Direitos Reais: conjunto
de categorias jurídicas relacionadas às propriedade descritas inicialmente no
art. 1225 do CC. Os direitos Reais formam o conteúdo principal do Direitos das
coisas, mas que não exclusivamente, eis que existem institutos que compõe
principal do Direito das coisas, mas não exclusivamente, eis que exsitem
institutos que compõem a matéria e que não são direitos reais
1.3. Conceito: É
o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre
as coisas apropriáveis. Em síntese, Direito real é direito
sobre uma coisa.
1.4. Teorias dos direitos reais
a) Personalista:
teoria pela qual os direitos reais são relações
jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas intermedias por coisas. Tem em
Orlando Gomes sua principal figura.
b) Realista
ou clássica: o direito real
constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia
contra todos (erga omnes). O último traz uma relação pessoa-pessoa exigindo-se
determinados comportamentos.
c) Contratualização
do Direito civil : principio da autonomia
privada.
1.4. Características dos direitos reais:
a) sequela : é o direito de reaver a coisa de quem quer que
injustamente o detenha.
b) preferência:
c)
eficácia erga omnes : significa dizer que esse direito vale
contra todos.
d) formalismo: só possui direito sobre bem imóvel, quem está
registrado no Cartório de Imóveis.
e) taxatividade: segundo a
visão clássica o art. 1225 do CC. Há autores que contestam essa taxatividade.
1.5. Princípios dos direitos reais
1 - princípio da aderência, especialização ou
inerência –
estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum
sujeito passivo para existir; nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional
existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a
prestação prometida.
4.2 - princípio do absolutismo (Eficácia Erga
Omnes) – os
direitos reais exercem-se "erga omnes" (contra todos), que devem
abster-se de molestar o titular; surge daí o direito
de seqüela (ou "jus
persequendi"), isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em
poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o direito de preferência (ou "jus praeferendi");
os direitos obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza,
resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em face de um
ou alguns sujeitos determinados (ação pessoal).
4.3 - princípio da publicidade ou da visibilidade – os direitos reais sobre imóveis só se adquirem
depois da transcrição no
Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição; sendo oponíveis
"erga omnes", faz-se necessário que todos possam conhecer os
seus titulares para não molestá-los; a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da
titularidade dos direitos reais; os pessoais ou obrigacionais seguem o
princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.
4.4 - princípio da taxatividade – o número dos direitos reais é limitado, taxativo
(são somente os enumerados na lei - "numerus clausus");
4.5 - princípio da tipificação ou tipicidade – os direitos
reais existem de acordo com os tipos legais; são definidos e enumerados
determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais,
sendo pois seus modelos; nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao
lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.
4.6 - princípio da perpetuidade – a propriedade é um direito perpétuo, pois não
se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação,
usucapião, renúncia, abandono etc; já os direitos obrigacionais, pela sua
natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se;
não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.
4.7 - princípio da exclusividade – não pode haver dois direitos reais, de igual
conteúdo, sobre a mesma coisa; no caso do usufruto, por ex., o usufrutuário tem
direito aos frutos enquanto o nu-proprietário conserva o direito à substância
da coisa; no condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas
e exclusivas.
4.8 - princípio do desmembramento – conquanto os direitos reais sobre coisas alheias
tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também
transitórios; desmembram-se do direito
matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas
alheias; quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de sues
titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do
proprietário (princípio da consolidação).
o Direito
real sobre coisa própria: O único direito real sobre coisa própria é
a propriedade, que confere o título de dono ou domínio.
Normalmente, a propriedade é ilimitada ou plena, conferindo poderes de uso,
gozo, posse, reivindicação e disposição.
o Direito
real sobre coisa alheia : É o desmembramento do direito real
sobre coisa própria. Poderá somente ser temporário, visto que,
dentro do princípio da elasticidade, a coisa tende a voltar à situação
original, que é a propriedade plena. Divide-se em três grupos:
- Direito
real de fruição: é o desmembramento em relação ao uso da
coisa. Pode ser enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação.
- Direito
real de garantia: é o desmembramento
em relação à disposição da coisa (limita o direito de dispor da coisa). Se
não cumprida a obrigação principal, o credor irá dispor da coisa. Pode ser
hipoteca, penhor e anticrese.
- Direito
real de aquisição: é o
desmembramento do direito de aquisição. O titular transmite a propriedade
para terceiros, paulatinamente. Pode ser compromisso irretratável de
compra e venda, e alienação fiduciária em garantia.
1.6. Figuras Híbridas
São situações que se
afiguram entre os direitos pessoais e os direitos reais. São obrigações
ambulatoriais, ou seja, acompanham a coisa onde quer que ela esteja e com quem
esta estiver. Parte da doutrina os denominou de direitos reais inominados, alegando que em todos aqueles casos
estariam observados os característicos da realidade (GONÇALVES, 2013, p.39).
a)
Obrigações Propter Rem: são obrigações ambulatoriais, ou seja,
acompanham a coisa onde quer que ela esteja e com quem esta estiver.
o Ex vi legis
o Ius ad rem
b) ônus reais:
c) obrigações com
eficácia real:
1.7. Posse x domínio x propriedade
o POSSE:
É o domínio FÁTICO sobre uma coisa, ocorre independentemente de título e pode
transformar-se em propriedade. PROPRIEDADE: é quando a situação é de direito.
Em regra, a propriedade depende de título.
o DOMÍNIO:
é o vínculo legal da propriedade. Ocorre com o registro imobiliário. Sem o
registro não haverá domínio. É como se
fosse a certidão de nascimento da propriedade. Sem ele não há que se falar
em domínio. Espero ter conseguido esclarecer um pouco a sua dúvida.
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