quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

FATOS DA ADMINISTRAÇÃO


7. Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo. 8. Ato administrativo: validade, eficácia e auto-executoriedade. Classificação. Mérito do ato administrativo: discricionariedade. 9. Teoria das nulidades no direito administrativo. Vícios do ato administrativo. Ato administrativo nulo, anulável e inexistente. Teoria dos motivos determinantes. 10. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo.


7. Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos

7.1. Atos da administração pública: todo ato praticado no exercício da função administrativa e ato da administração

Que compreendem:

a)  Os atos de direito privado (todos os atos de direito privado citados pela Maria Sylvia são espécies de contrato típicos).
b)  Os atos materiais
c)  Atos de conhecimento
d)  Atos políticos:  (divergência entre Maria Sylvia e Matheus Carvalho).
e)  Contratos
f)Atos normativos
g)  Atos administrativos propriamente ditos

7.2. Fato administrativo : Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no direito administrativo.

7.3. Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo.

8. Ato administrativo: validade, eficácia e auto-executoriedade. Classificação. Mérito do ato administrativo: discricionariedade.

8.2. Conceito:  ato administrativo é a declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime de direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário (Maria Sylvia, 2014, p. 205).

8.3. Atributos:

a) presunção de legitimidade e veracidade: a presunção de legitimidade diz respeito à conformação do ato com a lei, que se  presumem verdadeiros até prova ao contrário; a presunção de veracidade diz respeito aos fatos, que se presumem verdadeiros os fatos alegados.

Efeitos

1.  Produz efeitos até a sua invalidação pelo Poder Judiciário.
2.  O judiciário não pode apreciar ex officio (afasta do 168 do CC)
3.  Presunção de veracidade, ou seja, inverte o ônus da prova.

b) Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância;

·  Não existe em todos os atos administrativos, somente naqueles que se impõem obrigações.

c) Autoexecutoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumpri-lo, independentemente de ordem judicial; Não existe em todos os atos administrativos.
·  Cabimento :
1.  Quando expressamente previsto em lei
2.  Quando se tratar de medida urgente

·  Subdivisão

1.  Exigibilidade: a administração faz uso de meios indiretos de coerção, como multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato.

2.  Executoriedade: a administração faz uso de meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.


d) tipicidade: é atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei aptas a produzir determinados resultados (Maria Sylvia, 2014, p. 210).

8.4. Elementos
·  Diferenças entre elemento e requisitos (cf. Maria Sylvia, 2014, p.211)

8.4.1.         Sujeito/competência : é aquele a quem a lei atribui competência para prática do ato.
8.4.2.1.1. Características (cf. Matheus Carvalho)

1.  Decorre sempre da lei (necessário lembrar).
2.  Inderrogável: porque é estabelecida pelo interesse público.
3.  Pode ser objeto de delegação e avocação
4.  Imprescritível: não se extingue com a inércia do agente. Não será sancionado pela inércia.
5.  Improrrogável:
6.  Irrenunciável: vedada a sua renúncia total ou parcial (art. 2, Lei 9784)

Divergência: não havendo lei, entende-se que  competente é o chefe do Poder Executivo, já que ele é autoridade máxima da organização administrativa (Maria Sylvia)

o A Lei 9784 diverge desse entendimento. Senão vejamos: (art. 17).

8.4.1.2. Critérios
1. em razão da matéria
2. em razão do território
3. em razão do grau hierárquico
7.  em razão do tempo
8.   Em razão do fracionamento
8.4.1.3.     Delegação :é a extensão de competência, de forma temporária ,para um outro agente de mesma hierarquia ou de nível hierárquico inferior, para exercício de determinados atos especificados no instrumento de delegação.

Atenção : de acordo com o STF, a responsabilidade do ato é atribuída aquele que praticou o ato (súmula 510).

8.4.1.3.1.  Restrições
a)  Competência exclusiva do órgão
b)  B) decisão de recurso hierárquico
c)  Para edição de atos administrativos.

8.4.2.         Objeto/conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato produz.

oObjeto natural: decorre da natureza do ato.
oAcidental: decorre de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica. (Maria Sylvia)

8.4.3.         Forma

a)  Concepções

1)  Restrita : que considera forma como exteriorização do ato
2)  Ampla : inclui não só forma como exteriorização do ato, mas também todas formalidades existentes durante  o processo de formação da vontade, e até os requisitos de publicidade do ato.

oPrincipio do informalismo da forma (art. 22, lei 9784/1999);
oIntegra o conceito de forma a motivação do ato administrativo;
oDiscussão das formas essenciais e não essenciais (Maria Sylvia)

8.4.4 . Finalidade : é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

oSentido amplo: interesse público
oSentido estrito: resultado específico, conforme definido em lei.

o Desvio de poder: na hipótese de o ato violar a finalidade específica do ato, mesmo que o agente busque o interesse público, ocorre desvio de finalidade.

8.4.4.          Motivo : são as razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato.

oA ausência de motivo, ou a indicação de motivo falso invalidam  o ato administrativo.
oMotivação é a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração por esrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram (Maria Sylvia).
oA motivação em regra é necessária


8.4.4.1.     Teoria dos motivos determinantes : em consonância com a validade do ato s vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
8.4.4.2.     Motivação Aliunde: Nela o administrador remete sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato anterior que o justificou.





Nenhum comentário:

Postar um comentário